sábado, 14 de novembro de 2009

Constituição Apostólica "Anglicanorum coetibus"

Nestes últimos anos, o Espírito Santo conduziu grupos de anglicanos a pedir repetida e insistentemente para serem recebidos na plena comunhão católica individual e coletivamente. A Sé Apostólica respondeu favoravelmente a tais pedidos. De fato, o Sucessor de Pedro, que recebeu do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as Igrejas, não pode deixar de providenciar os meios necessários à realização deste santo desejo.

A Igreja, povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo, foi instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo como “o sacramento, ou seja, o sinal e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano”. Toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo é uma ferida àquilo que a Igreja é e àquilo pelo qual a Igreja existe; de fato, “não apenas se opõe abertamente à vontade de Cristo, mas é também escândalo para o mundo e prejudica a mais santa das causas: a pregação do Evangelho a toda criatura”. Exatamente por isto, antes de derramar seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos.

É o Espírito Santo, princípio de unidade, que estabelece a Igreja como comunhão. Ele é o princípio da unidade dos fiéis na pregação dos Apóstolos, na fração do pão e na oração. A Igreja, todavia, por analogia ao mistério do Verbo Encarnado, não é somente uma comunhão espiritual invisível, mas também visível; de fato, “a sociedade constituída por órgãos hierárquicos e o corpo místico de Cristo, a assembleia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja enriquecida de bens celestes, não devem ser consideradas como duas realidades; pelo contrário, elas formam uma única realidade complexa resultante de um duplo elemento, humano e divino”. A comunhão dos batizados na pregação dos Apóstolos e na fração do pão eucarístico se manifesta visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos ao próprio chefe, o Romano Pontífice.

A única Igreja de Cristo, que no Símbolo professamos uma, santa, católica e apostólica, “subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro, e pelos Bispos em comunhão com ele, ainda que fora de seus limites visíveis se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade. Uma vez que estes dons pertencem propriamente à Igreja de Cristo, eles impelem à unidade católica”.

À luz destes princípios eclesiológicos, esta Constituição Apostólica prevê uma norma geral que regule a instituição e a vida dos Ordinariatos Pessoais para os fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente na plena comunhão com a Igreja Católica. Esta Constituição é completada por Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica.

I. §1. Os Ordinariatos Pessoais para os anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé dentro dos limites territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de haver consultado a própria Conferência.
§ 2. No território de uma determinada Conferência de Bispos, um ou mais Ordinariatos podem ser erigidos, conforme a necessidade.
§ 3. Cada Ordinariato ipso jure possui personalidade jurídica pública; é juridicamente comparável a uma diocese.
§ 4. O Ordinariato é formado por fiéis leigos, clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originalmente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou por aqueles que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do Ordinariato.
§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato.
II. O Ordinariato Pessoal é governado pelas normas do direito universal e pela presente Constituição Apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos outros Dicastérios da Cúria Romana segundo suas competências. É também governado pelas Normas Complementares e por outras eventuais Normas específicas datas para cada Ordinariato.
III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras ações litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, de modo a manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e como tesouro a ser partilhado.
IV. Um Ordinariato Pessoal é confiado à cura pastoral de um Ordinário nomeado pelo Romano Pontífice.
V. O poder (potestas) do Ordinário é:
a. ordinária: anexa pelo próprio direito ao ofício que lhe foi conferido pelo Romano Pontífice, para o foro interno e para o foro externo;
b. vicária: exercida em nome do Romano Pontífice;
c. pessoal: exercida sobre todos aqueles que pertencem ao Ordinariato.
Esta é exercida de modo conjunto com a do Bispo diocesano local nos casos previstos pelas Normas Complementares.
VI. § 1. Aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que cumprem os requisitos estabelecidos pelo direito canônico e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos, podem ser admitidos pelo Ordinário como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica. Para os ministros casados devem ser observadas as normas da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 42 e da Declaração In June. Os ministros não casados devem se submeter á norma do celibato clerical segundo o can. 277 § 1.
§ 2. O Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja Latina, como regra (pro regula) admitirá à ordem do presbiterato somente homens celibatários. Poderá solicitar ao Romano Pontífice, em derrogação ao can. 277 § 1, a admissão de homens casados à ordem do presbiterato, caso por caso, de acordo com os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé.
§ 3. A incardinação dos clérigos será regulada de acordo com as normas do direito canônico.
§ 4. Os presbíteros incardinados em um Ordinariato, que constituem o seu presbitério, devem também cultivar vínculos de unidade com o presbitério das Dioceses em cujo território desenvolvem o seu ministério; Estas devem favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas comuns, que podem ser objeto de convenções a serem estipuladas entre o Ordinário e o Bispo diocesano local.
§ 5. Os candidatos às Ordens Sagradas em um Ordinariato serão formados junto aos demais seminaristas, especialmente nas áreas de formação doutrinal e pastoral. Para levar em conta as necessidades particulares dos seminaristas do Ordinariato e de sua formação no patrimônio anglicano, o Ordinário também pode estabelecer programas ou mesmo erigir casas de formação, conexas com as já existentes faculdades católicas de teologia.
VII. O Ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e promover os membros às Ordens Sagradas, segundo as normas do direito canônico. Institutos de Vida Consagrada provenientes do Anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica podem ser colocados sob a jurisdição do Ordinário por consenso mútuo.
VIII. § 1. O Ordinário, segundo a norma do direito, depois de haver ouvido o parecer do Bispo diocesano do lugar, pode, com o consenso da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para a cura pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato.
§ 2. Os párocos do Ordinariato gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todas as obrigações previstas no Código de Direito Canônico e, nos casos estabelecidos nas Normas Complementares, estes direitos e obrigações devem ser exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos das Dioceses em cujo território se encontra a paróquia pessoal do Ordinariato.
IX. Tanto os fiéis leigos quanto os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, originalmente parte da Comunhão Anglicana, que desejam ingressar no Ordinariato Pessoal, devem manifestar este desejo por escrito.

X. § 1. O Ordinário no seu governo é assistido por um Conselho de Governo com seus próprios estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados pela Santa Sé.
§ 2. O Conselho de Governo, presidido pelo Ordinário, é composto ao menos por seis sacerdotes. Exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e o Colégio dos Consultores, e também aquelas especificadas nas Normas Complementares.
§ 3. O Ordinário deve constituir um Conselho para assuntos econômicos segundo as normas estabelecidas pelo Código de Direito Canônico e exercerá as funções ali especificadas.
§ Para favorecer a consulta aos fiéis, deve ser constituído um Conselho Pastoral no Ordinariato.
XI. A cada cinco anos, o Ordinário deve vir a Roma para a visita ad limina Apostolorum e apresentar ao Romano Pontífice, através da Congregação para a Doutrina da Fé, e em consulta com a Congregação para os Bispos e com a Congregação para a Evangelização dos Povos, um relatório sobre o estado do Ordinariato.
XII. Para as causas judiciais, o tribunal competente é o da Diocese em que uma das partes tem domicílio, a menos que o Ordinariato constitua seu próprio tribunal, em cujo caso o tribunal de segunda instância é aquele designado pelo Ordinariato e aprovado pela Santa Sé.
XIII. O Decreto estabelecendo um Ordinariato determinará o lugar da Sé e, se for apropriado, a Igreja Principal.

Desejamos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro, não obstante, se fosse necessário, as Constituições e as ordenações apostólicas emanadas pelos nossos predecessores, ou quaisquer outras prescrições, mesmo aquelas dignas de particular menção ou derrogação.

Dado em Roma, junto de São Pedro, em 4 de novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.

BENEDICTUS PP XVI

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Encontro de formação para o diálogo


Sínodo para a África: Proposições sobre o diálogo ecumênico e inter-religioso

Propositio 10 - Diálogo Ecumênico

No serviço da reconciliação, da justiça e da paz no continente, e em união com a Igreja universal, a Igreja em África compromete-se, mais uma vez, ao serviço do diálogo ecumênico e da cooperação. Um Cristianismo dividido continua a ser um escândalo, porque é contrário aos desejos do Mestre Divino, que pediu para que os seus discípulos fossem um (cf. Jn 17, 21). O objetivo do diálogo ecumênico é, portanto, dar testemunho do seguimento de Cristo e, simultaneamente, ir ao encontro da unidade cristã com aqueles com quem partilhamos a mesma fé, através da escuta da Palavra de Deus e na colaboração no serviço dos irmãos e das irmãs “num só Senhor… num só Batismo, num só Deus e Pai de todos” (Ef 4, 5-6). Consequentemente, o Sínodo louva os esforços feitos pelo Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos em iniciar e manter o diálogo com outras Igrejas e comunidades eclesiais.

O Sínodo sabe que, embora a unidade dos Cristãos ainda não seja uma realidade, os Cristãos em vários países africanos juntaram-se em várias associações (como a Associação Cristã da Nigéria, o Conselho Cristão da Libéria, etc.) para realizarem obra se caridade em comum e salvaguardarem os interesses dos cristãos num estado pluralista moderno. O Sínodo louva tais esforços e recomenda que se faça o mesmo noutros países, onde semelhantes associações poderiam trabalhar pela paz e pela reconciliação. Do mesmo modo, o Sínodo convida a Igreja em cada Diocese ou região a assegurar que a semana dedicada à oração pela unidade dos cristãos seja assinala pela oração e por atividades comuns que promovam a unidade dos cristãos, “para que todos sejam um” (Jn 17, 21).

Propositio 11 - Diálogo inter-religioso

A paz em África e noutras partes do mundo depende muito das relações entre as religiões. Por isso é tão importante promover o valor do diálogo, de modo que os crentes trabalhem juntos em associações dedicadas à paz e à justiça, num clima de confiança e apoio mútuos, e as famílias sejam educadas para os valores da escuta paciente e do respeito mútuo.

O diálogo com as outras religiões, especialmente com o Islã e a religião tradicional africana, é uma parte integrante da proclamação do Evangelho e da ação pastoral da Igreja em nome da reconciliação e da paz. Em conformidade com a iniciativa do Pontifício Conselho para o Diálogo Inter-religioso, é altamente recomendado que se estabeleça diálogo com as diferentes religiões não-cristãs.

No entanto, porque a religião é frequentemente politizada, tornando-se causa de conflitos, é necessário e urgente um diálogo inter-religioso com o Islã e as religiões tradicional africana a todos os níveis. Este diálogo será autêntico e fecundo na medida em que cada religião partir da profundidade da sua própria fé e vá ao encontro do outro com verdade e abertura.

Os Padres sinodais rezam para que a intolerância religiosa e a violência sejam minimizadas e eliminadas por meio do diálogo inter-religioso. O importante encontro ecumênico e inter-religioso de Assis (1986) apresenta-nos um modelo a seguir.

Nos 10 anos da Declaração de católicos e luteranos sobre a Justificação

CIDADE DO VATICANO, segunda-feira, 2 de novembro de 2009 (ZENIT.org).- Bento XVI destacou a importância, no caminho para a unidade dos cristãos, da Declaração Conjunta sobre a Doutrina da Justificação, firmada por representantes da Federação Luterana Mundial e da Igreja Católica, a 31 de outubro de 1999.
Após a oração do Ângelus ante numerosos peregrinos na Praça de São Pedro, neste domingo, o Papa afirmou que “este aniversário é uma ocasião para recordar a verdade sobre a justificação do homem, testemunhada juntos, para nos reunirmos em celebrações ecumênicas e para aprofundar ulteriormente nesta temática e nas demais que são objeto do diálogo ecumênico”.
A Declaração Conjunta sobre a Doutrina da Justificação firmada em Augsburgo em 1999, e à qual se aderiu o Conselho Metodista mundial em 2006, certifica um consenso sobre verdades fundamentais da doutrina da justificação.
Estas verdades, que “nos conduzem ao próprio coração do Evangelho e a questões essenciais de nossa vida”, disse o Papa, foram explicadas neste domingo pelo pontífice ao recordar o aniversário.
Neste sentido, Bento XVI assinalou que “por Deus somos acolhidos e redimidos; nossa existência se inscreve no horizonte da graça, é guiada por um Deus misericordioso, que perdoa nosso pecado e nos chama a uma nova vida seguindo seu Filho”.
O Santo Padre continuou explicando que “vivemos da graça de Deus e estamos chamados a responder a seu dom”.
E acrescentou que “tudo isto nos liberta do medo e nos infunde esperança e coragem em um mundo cheio de incerteza, inquietude e sofrimento”.
Bento XVI recordou que o dia da assinatura da Declaração Conjunta, em 1999, João Paulo II a definiu como um passo no difícil caminho para voltar a compor a plena unidade entre os cristãos.
E concluiu expressando seu desejo de que avance o ecumenismo: “espero de coração que este importante aniversário contribua a fazer progredir no caminho para a unidade plena e visível de todos os discípulos de Cristo”.